O dever de cada instituição no combate ao crime organizado

Por Damatta Lucas

A escalada da violência e o fortalecimento das facções criminosas impõem à sociedade brasileira um desafio que transcende governos, partidos e fronteiras. O crime organizado, em suas múltiplas expressões — do narcotráfico à lavagem de dinheiro, das milícias à corrupção sistêmica —, mina as estruturas do Estado e ameaça a vida cotidiana de milhões de cidadãos. Nesse contexto, o dever de enfrentamento não pertence a uma única força, mas é uma obrigação constitucional de todas as instituições encarregadas da defesa da sociedade.

A proposta de Lei Antifacção, em tramitação no Congresso Nacional, reacende um debate sensível: até que ponto o Estado deve reorganizar suas atribuições no combate ao crime, sem comprometer a autonomia das forças que o representam? O projeto, relatado pelo deputado Guilherme Derrite (PP-SP), propõe alterações que tocam diretamente as prerrogativas da Polícia Federal, instituição historicamente responsável por investigar crimes de repercussão interestadual ou internacional.

A Constituição Federal é clara ao determinar que cabe à Polícia Federal reprimir o tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho, além de atuar em crimes contra a ordem política, econômica e social. Também é dever da corporação exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira, garantindo a segurança de autoridades e zelando pelos interesses da União. Trata-se, portanto, de uma atuação essencialmente estratégica, que conecta o Brasil à rede global de combate à criminalidade.

Por outro lado, a competência das polícias civis e militares estaduais permanece central no enfrentamento direto das facções em seus territórios. São essas forças que, no dia a dia, lidam com as consequências mais diretas do tráfico, da violência armada e do domínio territorial de grupos criminosos. A atuação local é, portanto, indispensável — mas precisa estar articulada com a coordenação nacional e internacional, sob pena de tornar-se isolada e ineficaz.

A primeira versão do parecer de Derrite limitava a atuação da Polícia Federal a casos de repercussão interestadual ou internacional, condicionando sua intervenção à solicitação dos estados. Após críticas do próprio governo e de integrantes da PF, o texto foi ajustado: a corporação passa a poder agir por iniciativa própria, desde que comunique as autoridades estaduais. Ainda assim, persiste o debate sobre o risco de se restringir a autonomia de uma instituição cuja função é justamente garantir a atuação integrada e independente do Estado brasileiro contra o crime.

O diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, foi categórico ao afirmar que não há e não haverá acordo que implique em “supressão das atribuições e autonomia da Polícia Federal”. Sua manifestação reflete uma preocupação legítima: a de que qualquer limitação artificial possa enfraquecer o combate a organizações que não conhecem fronteiras políticas ou administrativas.

A lei antifacção, como proposta, representa um esforço relevante de modernização das ferramentas jurídicas de enfrentamento ao crime organizado. Contudo, sua eficácia dependerá menos da redação final do texto e mais da capacidade do Estado brasileiro de agir de forma integrada, coordenada e respeitosa às competências constitucionais de cada órgão.

O crime é uma força que se adapta e se expande quando encontra brechas na estrutura pública. Por isso, a resposta precisa ser sólida, contínua e institucional. Não há combate eficaz sem cooperação, e não há cooperação possível sem respeito às autonomias.

Em tempos em que facções dominam territórios, desafiam o poder público e ameaçam a segurança nacional, o país não pode se dar ao luxo de enfraquecer suas instituições. A defesa da sociedade é um dever compartilhado — e precisa ser exercida com equilíbrio, rigor e, sobretudo, unidade.

Imagen Gerada por IA ChatGPT

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